Ementários

Processo nº: 2014/08673
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Tiago Setti Xavier da Cruz
Redator : Moacyr Ribeiro da Silva Neto
Data da Sessão: 04.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGITIMIDADE DE PARTE.DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA DA REPRESENTANTE EM FACE DE UMA DAS ADVOGADAS REPRESENTADAS. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.IMPROCEDÊNCIA QUANTO À ADVOGADA DESISTIDA.FACILITAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA A NÃO INSCRITO.LOCUPLETAMENTO, POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE, POR INTERPOSTA PESSOA.RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE QUANTIAS RECEBIDAS DE TERCEIRO POR CONTA DELE.REPASSE DE RPV A NÃO INSCRITO. REPASSE DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO POR NÃO INSCRITO.RETENÇÃO DE VALORES POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. INFRAÇÕES CONFIGURAS. 1- Não configuração de ilegitimidade de parte, vez que as razões finais foram firmadas pela própria Representante. Não configuração de nulidade, quando não apontado o vício formal ou material no procedimento ético-disciplinar, bem como restarem observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2- Havendo desistência/renúncia da representação em relação a uma das advogadas Representadas, e esta a partir de então deixou de se defender no Processo Ético -Disciplinar, com posterior retificação pela Representante, pretendendo o prosseguimento da representação contra a referida advogada, a representação deve ser julgada improcedente quanto a esta,por proibição ao venire contra factumproprium, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.3- O repasse, por advogado de valor decorrente de levantamento de RPV para terceira pessoa não inscrita na OAB, para que esta efetue pagamentos ao cliente, retenha suposta remuneração sua, e para que pague posteriormente os honorários do advogado, configuram facilitação do exercício da profissão advocatícia a pessoa não inscrita, conforme art. 34, inc. I, do EOAB. 4- O locupletamento, por terceiro e por qualquer forma ou maneira, à custa do cliente, implica em infração ético-disciplinar constante do art. 34, inc. XX, do EOAB, especialmente quando o advogado confessa ter entregue todo o numerário decorrente de levantamento de RPV para terceira pessoa , que por sua vez retém vultuosa quantia em relação ao repasse efetuado ao cliente, efetuando ainda pagamento dos honorários do advogado a posteriori. Ilicitude de eventual remuneração de terceiro que , não sendo inscrito na OAB, prestou atividade típica e exclusiva de advogado, modalidade consultoria, sendo inexitoso na seara administrativa de concessão de benefício junto a Autarquia Previdenciária. 5- A recusa injustificada de contas imediata de quantias recebidas via levantamento de RPV constitui infração ético-disciplinar, conforme art. 34, inc. XXI, do EOAB, mormente porque não há no instrumento de contrato autorização para retenção de honorários e/ou outros valores, muito menos para pagamento de suposta dívida junto a terceiro. 6- A recusa injustificada de prestação de contas e o desconto /retençao de valores para pagamento de honorários advocatícios e/ou suposta dívida junto a terceiro configuram infrações aos arts. 9º e 35, § 2º, do CED-OAB. 7- Representação julgada procedente para aplicar à Representada a pena de SUSPENSÃO por 90(noventa) dias em todo o território nacional, devendo a mesma prevalecer após os 90(noventa) dias fixados inicialmente até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, suspensão limitada ao prazo prescricional de 05(cinco) anos contados do início do cumprimento da sanção, e sanção de multa de 03(três) anuidades.
Acórdão: Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DA ADVOGADA R.G.S. , OAB-GO Nº 31.560, E DE JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM FACE DA ADVOGADA I.A.D.S. , OAB-GO Nº 30.336, CONDENANDO-A PENA DE SUSPENSÃO de 90(noventa) dias em todo o território nacional, devendo a mesma prevalecer após os 90(noventa) dias fixados inicialmente até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, suspensão limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do início do cumprimento da sanção, E SANÇÃO DE MULTA DE 03(TRÊS) ANUIDADES, com base na disposição do art. 34, incs. I, XX e XXI; do art. 36, inc. I; do art. 37, inc. I, §§ 1º e 2º, todos do EAOAB, c/c arts. 9º e 35, § 2º, do CED-OAB, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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