Ementários

19/4)EMENTA:Prescrição. Matéria de ordem pública. Declaração de ofício. Não ocorrido o julgamento, no prazo de cinco anos ou mais, da data de juntada ao processo de notificação válida, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 43, §2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, extinguindo-se o feito e resultando o seu arquivamento. Decisão: Conhecida a representação, e julgada prescrita, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 6.645/97 apenso ao 5.724/98. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. Redator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 24.04.2003.20/1)EMENTA:Advogado. Conduta ética profissional. Repercussão prejudicial à dignidade da advocacia não evidenciada. Impossibilidade da aplicação do §3º do artigo 70, da Lei nº 8.906/94. A aplicação de suspensão preventiva a advogado somente é possível e recomendável, quando sua conduta profissional repercute prejudicialmente à dignidade da advocacia. Suspensão preventiva não aplicada. Decisão por maioria. Decisão: Pela não aplicação da suspensão preventiva ao representado, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 4.904/2002. V. M. Presidente do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Aures Rosa do Espirito Santo. Redator – Juiz Carlos Rabelo. 30.04.2003.

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