Ementários

Processo nº: 2012/05403
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Nelson Cardoso do Couto
Data da Sessão: 04.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REPRESENTANTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA REPRESENTAÇÃO. 1. Noticiada a prática de infração ético disciplinar por parte de inscrito deve a Ordem promover sua justa apuração independente de pedido de desistência formulada pela parte representante. 2. – Para ensejar o julgamento procedente da representação ético disciplinar torna-se necessária a produção de prova robusta e inequívoca da prática da infração. 3- Verificada a ausência desta prova deve a representação ser julgada improcedente.
Acórdão: Unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.

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