Ementários

Processo nº: 2010/04498
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Moacyr Ribeiro da Silva Neto
Data da Sessão: 20.04.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 43 DA LEI N] 8.906/94. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE .1.- A prescrição da pretensão punitiva no Processo Ético Disciplinar da OAB é de 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato, que é protocolo da representação na OAB, ou da notificação válida recebida pelo Representado. 2- Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 05 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil até a data de julgamento. 3.- Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida,ex vi do art. 43, caput, e §2º, inc.I, do EOAB. 4- Ocorrendo paralisação injustificada do feito por mais de 00003 (três) anos, igualmente ocorre prescrição intercorrente, conforme art. 43, § 1º, do EOAB.
Acórdão: Maioria, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REPRESENTAÇÃO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORREGEDORIA DESTA SECCIONAL, JUNTAMENTE COM CÓPIA INTEGRAL DO PRESENTE FEITO, VISANDO ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS A PARALISAÇÃO DESTE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR POR LONGO PERÍODO, forte no art. 43, § 1º e art. 72, caput, do EOAB, com posterior arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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