29/3)EMENTA;Representação ética-disciplinar. Infração ao artigo 34, IX e XVII da Lei 8.906/94, e ao artigo 17 do CED. Infrações sobejamente provadas. Concurso de infrações. Pena de suspensão cumulada com pena de multa. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao Representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo período de trinta dias, cumulada com pena de multa de 1 anuidade, face ao concurso de infrações, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.861/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 04.09.2002.30/1)EMENTA;Representação ético-disciplinar. Infração aos artigos 1º e 7º do CED e ao artigo 31º da Lei 8.906/94, devidamente provadas. Concurso de infrações. Advogado suspenso anteriormente. Presente circunstância agravante. Aplicação do artigo 39 da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena de censura cumulada com a pena de multa na base de 1 anuidade, desta Seccional. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao Representado a pena de censura, cumulada com pena de multa de 1 anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.059/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 04.09.2002.