Ementários

Processo nº: 2013/00701
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Joice Elizabeth da Mota
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: ADVOGADO QUE CONTRATA TERCEIROS PARA AGENCIAR CAUSAS DE CLIENTE COM PARTICIPAÇÃO NOS HONORARIOS- INCORRE EM INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR TIPIFICADA NO ARTIGO 34 INCISO III DO ESTATUTO DA ADVOCACIA- INFRAÇÃO CARACTERIZADA- ACORDO ENTRE AS PARTES. Restou devidamente comprovado nos autos que o representado utilizou dos serviços de terceiro para agenciar clientes, inclusive com o termo de acordo com o mesmo e efetuou pagamento dos valores que aquele entendia devidos pelo serviço prestado. Infração ética disciplinar configurada.
Acórdão: UNANIMIDADE julgar parcialmente procedente a representação : a) extinguindo sem resolução do mérito a representação, por ilegitimidade passiva dos representados A.D.C.A. e G.A.D.A.B. ; b) improcedência a representadas em desfavor das representadas T.F.F.R.D.S. e K.C.D.Q., por ausência de provas; e PROCEDENTE a representação para condenar o representado F.L.P.A., aplicando a pena de CENSURA pela infração no inciso III do artigo 34, da Lei nº 8.906/94, cumulada com pena pecuniária de 2 (duas) anuidades de multa, em face a gravidade d conduta, no termo do artigo 39 da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do relator.

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