Ementários

Processo nº: 2013/06766
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Neder
Relator: Ronny André Rodrigues
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE QUE NADA CONTRATOU COM O ADVOGADO/REPRESENTADO. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ADVOGADO. I – Inexistindo vinculação jurídica e profissional entre representante e representado, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa daquele para representar contra este junto a OAB, por suporta prática de infração ético-disciplinar. Extinção do processo disciplinar, sem exame de mérito, é o que se impõe. II – Não se pode imputar ao advogado infração disciplinar no exercício da profissão se não houve primeiro a prova da contratação formal dos seus serviços para determinada medida judicial.
Acórdão: Unanimidade, em não conhecer da REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR por falta da legitimidade ativa ad causam, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado.

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