Ementários

Processo nº: 2013/07237
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Alex Nader
Relator: Áthyla Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR.AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal,à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o advogado. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações atribuídas ao representado, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994.
Acórdão: Unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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