Ementários

Processo nº: 2013/06550
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Magno Estevam Maia
Data da Sessão: 17.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURA. 1. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 2. O abandono de causa, capaz de ensejar infração ética-disciplinar exige que o defensor regularmente constituído deixe de promover reiteradamente os atos necessários à defesa do acusado, não bastando uma única omissão para caracterizá-lo. 3. A documentação anexada à presente representação (fl.06) não relata em momento algum a quais atos teria o representado se omitido a fim de caracterizar o referido abandono de causa, não sendo possível presumir uma conduta ético-infracional sem o mínimo de lastro probatório. 4. Dada a insuficiência de provas entende-se que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 da Lei 8.906/94. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Acórdão:Unanimidade, em CONHECER DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR E RESPONDER NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE A ESTE SE INCORPORA.

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