28/3)EMENTA;Inocorrência de violação ao estatuto da advocacia ou a qualquer preceito do Código de Ética e Disciplina. Não demonstrado nos autos que os advogados representados feriram as normas que regem sua atuação profissional é de se considerar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 3.040/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 29.08.2002.