Ementários

Processo nº: 212/06568
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Alex Nader
Relator: Luiz Rodrigues da Silva
Data da Sessão: 25.05.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR.PROVAS INCONTESTES. SILENCIO DO REPRESENTADO.PROVADAS AS FALTAS.PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO MESMO QUE POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL SATISFAÇA DO CREDITO.PROCEDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DESCLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES.PARCIALMENTE PROCEDENTE.CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA.1) A representação disciplinar que vem acompanhada de provas robustas, das faltas cometidas, não dá ao representado condições de contestar, especialmente quando é silente o representado. 2) A prestação de contas não é um favor é uma obrigação do profissional. O advogado comete infração ética de locupletamento, quando se apropria ou transfere para si bens ou valores que seriam do cliente. 3) A prestação de contas, mesmo que forçada por meio de uma ação judicial , põe fim a condição de apropriação, recebimento de valores da parte contraria e locupletamento, pois, houve a satisfação da obrigação pelo representado. 4) Precedente do Conselho Federal admite a quitação dos valores reclamados, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, é circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à tentativa das partes de pôr fim à demanda e autoriza a desclassificação de infrações pela satisfação da obrigação do representado. 5) É parcialmente procedente a representação, uma vez, que restou provado a conduta incompatível com a advocacia. Nós advogados temos o dever de zelar pela dignidade e o bom nome da advocacia.
Acórdão: Por Maioria vencido o voto divergente do Juiz Mauro Lazaro Gonzaga Jayme acompanhado da Juíza Dra. Joice Elisabeth da Mota Barros, julgar parcialmente procedente a representação para aplicar, ao representado, a sanção de suspensão do exercício profissional em todo o território nacional por 60 (sessenta) dias, cumulada com multa de 02 (duas) anuidades, de acordo com os artigos 34, XXV,37,§ 1º, e 39, todos da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relato.

×