Ementários

28/2)EMENTA;Inexistência de contrariedade ao EOAB ou ao Código de Ética e Disciplina. Não comprovado ferimento aos preceitos constantes do EOAB e Código de Ética e Disciplina por parte do advogado que provou nos autos ter desempenhado a contento seu mister, é de se considerar improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento do feito representativo. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 5.188/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 29.08.2002.

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