Ementários

27/3)EMENTA;Representação ética-disciplinar. Infração aos incisos XX e XXV da Lei 8.906/94 comprovadas. Reincidência da profissional. Pena da suspensão e multa com base nos artigos 37, I e II, e 39. Pena de exclusão prevista no artigo 38, I, todos da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, impondo à representada a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo período de 12 meses, cumulada com a pena de multa de 02 anuidades correspondente ao valor desta Seccional, encaminhando-se os autos ao Conselho Seccional para votação da exclusão da representada, conforme previsão do artigo 38, I da Lei 8.906/94. P. D. n.º 5.496/96. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 28.08.2002.28/1)EMENTA;Prestação de contas. Retenção abusiva de valores de cliente. I – Configura-se locupletamento e conduta anti-ética a retenção de valores pertencentes ao cliente. II – Assim, é de aplicar-se a pena base de suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses à Representada pela prática da infração disciplinar tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94 que estender-se-á, além do prazo fixado, até a satisfatória prestação de contas em conformidade com o disposto no artigo 37, I, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, além de multa correspondente a (1) uma anuidade, a ser corrigida na data do efetivo pagamento e que deverá ocorrer até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Decisão: Representação julgada procedente, impondo à representada a pena de suspensão por seis meses, a qual perdurara até que preste contas, cumulando ainda com a pena de multa equivalente a uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.852/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 29.08.2002.

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