Ementários

Processo nº: 2015/06682
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Sandra Wirthmann Gonçalves Ferreira
Data da Sessão: 07.06.2016
Ementa: LOCUPLETAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM NOME DO CLIENTE. RECIBOS DE REPASSE APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não há que se falar em locupletamento à custa do cliente, quando os Representados apresentam comprovantes de repasse ao cliente de valores recebido em nome dele, em razão do mandato. Inexistindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB,a improcedência da representação é medida que se impõe.
Acórdão: Unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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