Ementários

Processo nº: 2013/06565
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda
Relator: Rosangela Magalhães de Almeida
Data da Sessão: 07.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA LEVIANA DO REPRESENTADO.PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. 1. Não havendo na representação provas substanciais da irregularidade na conduta do Representado, imperiosa se faz a declaração de sua improcedência.2. A má-fé na conduta do Representado não pode ser presumida e sim exaustivamente comprovada. 3. Inexistência de provas da materialidade da infração ético-disciplinar. Representação julgada improcedente.
Acórdão: Unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto integram o presente julgado.

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