Ementários

Processo nº: 2013/05164
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Divina Maria dos Santos
Data da Sessão: 28.06.2016
Ementa: ÉTICO-DISCIPLINAR. ATIVIDADE DE MEIO. IMPROCEDÊNCIA.1. O contrato celebrado pelo advogado tem caráter primordial de obrigação de meio, motivo pelo qual se considera cumprido independentemente do êxito ou malogro do resultado visado.2. Se as obrigações de meio são executados proficientemente, não se pode imputar nenhuma responsabilidade ao advogado pelo insucesso da causa, tampouco por outra medida judicial aviada pela parte adversária para a qual não foi contratado para a defesa.
Acórdão: Unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de ABSOLVER o representado da imputação que lhe foi feita, com arrimo no art. 68 do Estatuto que estabelece a aplicação subsidiário da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse contexto, o artigo 386 I, do Código de Processo Penal autoriza a sua absolvição sumária, nos termos do voto da Relatora que integra o presente.

×