26/3)EMENTA;Agenciamento de causas. Conduta incompatível com o exercício da advocacia. 1 O agenciamento de causas tem que ser demonstrado e provado por meios hábeis. 2 Fatos que envolvem a vida íntima da Representada não se constituem em conduta incompatível com o exercício da advocacia. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.565/2001. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 28.08.2002.