19/3)EMENTA:I Negativa de prestação de contas ao cliente. II Retenção de autos. Infrações disciplinares caracterizadas. I – Pratica infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia, o advogado que deixa de prestar contas ao seu cliente, de valores recebidos em nome deste. II – O advogado que intimado para devolver os autos em seu poder, deixa transcorrer o prazo sem fazê-lo, e devolve-o somente após cumprimento de mandado de busca e apreensão, comete infração disciplinar, prevista no inciso XXII, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Procedência da representação. Decisão: Representação julgada procedente, para condenar o representado à pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, que perdurará até a prestação de contas ao seu constituinte, cumulada com pena de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.446/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Carlos Antônio Souza. 24.04.2003.