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25/3)EMENTA;Retenção abusiva de autos e conduta incompatível com a advocacia. Caracterização. Pratica as infrações descritas nos incisos XXII e XXV, do art. 34, da Lei nº 8.906/94, o advogado que deliberadamente retém em seu poder autos de processo em que funciona como procurador da parte, a fim de evitar a realização de audiência de instrução e julgamento. Há conduta incompatível com a advocacia quando o profissional pratica ato que não coaduna com a postura exigida para o exercício da profissão, agindo com deslealdade perante as partes processuais e a própria justiça, através do emprego de subterfúgios. Representação conhecida e julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o Representado à pena de suspensão de suas atividades profissionais pelo período de 60 (sessenta) dias em todo o território nacional, cumulada com pena de multa no valor de uma anuidade vigente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 10.673/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 27.08.2002.

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