Ementários

25/1)EMENTA;Competência. Processo ético-disciplinar. A competência para apreciar e julgar processo ético-disciplinar contra advogado é da Seccional onde ocorreu o fato e não da Seccional da OAB onde o Representado tem a sua inscrição principal (inteligência do art. 70, da Lei nº 8.906/94). Decisão: Representação não conhecida, por incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Seccional de Brasília-DF para apreciação e julgamento, como de direito, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 2.501/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. Redator – Juiz Valdir de Araújo César. 07.08.2002.

×