23/4)EMENTA;Advogado que se apropria de importância devida à sua constituinte, bem como se recusa a prestar-lhe conta, infringe os dispositivos constantes dos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, sujeitando-se à pena de suspensão ao exercício profissional, pelo prazo de 03 (três) meses. A prestação de contas efetivada tempos depois por força de determinação judicial, não elide a conduta antiética do Representado. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 03 meses, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 8.949/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 06.08.2002.24/1)EMENTA;Representação Ética. Estabelecer entendimento com a parte contrária sem conhecimento do advogado desta. Advogado que recebe mandato procuratório de clientes com interesses opostos nos mesmos autos. Receber procuração de quem já tenha procurador legalmente constituído sem prévio conhecimento do mesmo. O advogado que comete tais infrações sujeita-se à pena prevista no artigo 36, I e II da Lei 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator, impondo ao Representado a pena de censura prevista no artigo 36, I e II da Lei 8.906/94. P. D. n.º 2.802/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 07.08.2002.