23/2)EMENTA:Contrariedade ao Código de Ética e Disciplina. Advogado que deprecia colega profissional, bem como sua entidade em petitório constante de ação judicial, falta com o necessário respeito à sua classe e fere o preceito contido no artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da advocacia, devendo ser punido com a pena de censura, nos termos do artigo 36, II, da Lei 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto da relatora, aplicando ao Representado a pena de censura. P. D. n.º 432/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 25.07.2002.