Ementários

19/2)EMENTA:Negativa de prestação de contas ao cliente. Infração disciplinar caracterizada. Pratica infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia, o advogado que deixa de prestar contas ao seu cliente, de valores recebidos em nome deste. Procedência da representação. Decisão: Representação julgada procedente, para condenar a representada à pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, que perdurará até a prestação de contas ao seu constituinte, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.030/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Carlos Antônio Souza. 24.04.2003.

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