22/4)EMENTA:Pena de censura. Prejuízo por culpa grave. Advogado que deixa de acompanhar processo prejudicando interesses confiados ao seu patrocínio. I Há de se aplicar a pena de censura prevista no artigo 35, I da Lei nº 8.906/94 ao advogado que deixa de acompanhar causa que lhe foi confiada, resultando em grave prejuízo ao seu constituinte. II Inteligência do artigo 34, IX, do EOAB. Decisão: Representação julgada procedente, condenando as Representadas à pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 326/98. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Manoel Araújo de Almeida. 25.07.2002.23/1)EMENTA:Infração disciplinar não caracterizada. Improcedência da representação. Inocorrência de abusividade na retenção de autos, uma vez que o advogado fez a devolução dos mesmos antes da notificação e cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 106 do estatuto processual civil. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da juíza relatora, determinando o arquivamento dos autos. P. D. n.º 6.575/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 25.07.2002.