Ementários

22/1)EMENTA:Ônus da prova. Infração ético-disciplinar. Prova. Improcedência. I – De acordo com a inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal, diploma subsidiário da Lei nº 8.906/94, o ônus da prova incumbe a quem alega a prática de conduta infracional. II – Ao representante cabe provar que o causídico praticou infração ético-disciplinar. III – Inexistindo prova de agressões verbais e ofensas proferidas pelo representado contra a representante, bem como não restando evidenciado a omissão do advogado no trato do mister que lhe foi confiado é de se julgar improcedente a representação formulada. Representação conhecida e julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.938/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Mário José de Moura Júnior. 23.07.2002.

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