Ementários

20/3)EMENTA:O exercício da advocacia exige conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, devendo o advogado abster-se de vincular seu nome a pessoas ou interesses escusos. Igualmente deve tratar com respeito o público, os colegas integrantes de sua entidade, as autoridades e servidores do Poder Judiciário e empregar linguagem escorreita e polida na execução de seu mister. Caracterizada negligência ao permitir que indivíduo criminoso assinasse em conjunto com os representados escritos ofensivos dirigidos ao Poder Judiciário e outras autoridades devem estes causídicos serem punidos com a pena de censura, em observância aos preceitos contidos nos artigos 1º caput, 2º , III, VIII, letra “c”, 44,45 do Código de Ética e Disciplina e artigos 31,32 e 33 da Lei 8.906/94 cumulada com a sanção de multa equivalente a uma anuidade a cada um dos representados, consoante disposição contida nos artigos 39 e 40 § único letra “a” do EOAB, ex vi do artigo 36, I e II do mesmo dispositivo legal. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando aos representados a pena de censura cumulada com multa, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. n.º 3.361/99. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 27.06.2002.21/1)EMENTA:Advogado que através de alvará judicial, faz levantamento em estabelecimento bancário, de crédito, pertencente a seu constituinte, e não presta contas a ele, comete infração ética. I – É dever indeclinável de todo advogado de prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, como também, é inaceitável o advogado locupletar-se de quantias levantadas em juízo, em nome do cliente. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância levantada em seu nome, como seu procurador, e nem entrega ao cliente o saldo remanescente apurado a seu favor, pratica infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até a integral satisfação da dívida, inclusive com correção monetária, impondo ainda a pena de multa equivalente a uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 874/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 03.07.2002.

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