Ementários

20/1)EMENTA:1. A desistência que resulta em acordo das partes não obsta o prosseguimento do processo da representação, cuja pretensão punitiva pela prática de infrações ético-disciplinares pertence à OAB. 2. Não comete nenhuma das infrações ético-disciplinares elencadas no art. 34 da Lei nº 8.906/94 o advogado que cumpre com presteza, zelo e probidade os serviços para os quais fora verbalmente contratado, tendo direito de reter a documentação obtida até que lhe paguem os honorários advocatícios. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.484/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 26.06.2002.

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