19/4)EMENTA:Retenção de autos Abusividade Busca e apreensão. Demonstrada a intenção deliberada na prática de infração disciplinar tipificada no art. 34 inciso XXII, da Lei 8.906/94, constitui falta o advogado que se recusa a devolução de autos após intimação e só o faz sob mandato de busca e apreensão. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o Representado à pena de 30 (trinta) dias de suspensão nos termos do art. 37 § 1º da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator . P. D. n.º 4.574/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 26.06.2002.