Ementários

18/3)EMENTA:Conduta incompatível com a advocacia. Insultos, ofensas morais e prática de crime de racismo. Inexistência ou insuficiência de provas. Improcedência da representação. I – Se a atribuição de conduta indigna do advogado no exercício da profissão não se faz acompanhar de prova cabal e suficiente à certeza de sua ocorrência, impõe-se o julgamento pela improcedência da representação. II – Aplicação subsidiária à espécie das disposições dos Arts. 386, II e IV, do CPP. Decisão: Representação julgada improcedente, com a extinção do processo e arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator. P. D. n.º 3.653/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 25.06.2002.

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