Ementários

18/1)EMENTA:A não execução dos serviços contratados e pagos configura infração aos incisos XX e XXI do artigo 34, da Lei nº 8.906/94, sujeitando-se o Representado à pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 06 (seis) meses, como pena base, perdurando até a satisfatória prestação de contas. Inteligência do artigo 37, I e § 2º, da citada Lei. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo período de seis (seis) meses, perdurando até que preste contas, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 3.674/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 25.06.2002.

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