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17/2)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Advogados. Ausência de renúncia formal ao mandato. Configuração de abandono de causa. Percebimento de valores não justificados e não previstos em contrato. Configuração de locupletamento indevido. Procedência parcial da representação. Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, arbitrando-se, a um dos Representados, pena de advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos por infração ao disposto no inciso XI, do artigo 34, da Lei 8.906/94, e, quanto ao outro Representado, representação julgada procedente, arbitrando-se a pena de advertência em ofício reservado sem registro nos seus assentamentos, e de suspensão por trinta dias pela infração ao disposto nos incisos XI e XX, do artigo 34, da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 3.693/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Fábio Carraro. 06.06.2002.

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