Ementários

16/3)EMENTA:Falta de capitulação de conduta considerada anti-ética. Preliminar rejeitada. Provas insuficientes. Infração disciplinar não caracterizada. 1) Tendo o Representante imputado ao Representado fatos descritos em sua representação, ficou facultado oferecer sua defesa em relação aos mesmos fatos e não sobre a capitulação. Segundo a doutrina predominante, “o Réu não se defende da capitulação dada ao fato na representação, mas sim, da sua descrição fática“. Preliminar rejeitada. 2) A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do Representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, ficando determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão. P. D. n.º 11.589/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 06.06.2002.

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