Ementários

18/3)EMENTA:Representação contra advogado – Processo sem julgamento por prazo superior a cinco anos – Prescrição. Ao teor do disposto no art. 43, caput, da Lei 8.906/94, ocorre a prescrição em processo disciplinar quando transcorrido cinco anos do conhecimento do fato tido como infração, ainda não se deu o julgamento do mérito. Decisão: Representação conhecida e julgado extinto o processo, por força da prescrição, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.968/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 24.04.2003.

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