15/3)EMENTA:Retenção indevida. Ausência de prestação de contas. Infração ética caracterizada. O advogado que recebe valores pertencentes ao cliente, objeto de ação por ele patrocinada, retendo-o em seu poder sem a necessária recusando-se ao efetivo repasse e conseqüente prestação de contas, caracteriza infração ética punível com pena de suspensão cumulada com sanção de multa, dado a reincidência de infrações do Representado. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão pelo período de três (03) meses, perdurando até a efetiva prestação de contas, cumulada com a sanção de multa, no valor correspondente a uma (01) anuidade para com esta Seccional da OAB, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.745/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 05.06.2002.