Ementários

14/2)EMENTA:Prestação de contas. Advogado. O advogado está obrigado a prestar contas a seu constituinte de todas as importâncias recebidas para o desempenho do mandato procuratório. Não o fazendo quando solicitado ou quando solucionada a lide comete a infração prevista no art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao Representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 90 (noventa) dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida acrescida de juros e correção monetária, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 4.158/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. Redator – Juiz Valdir de Araújo César. 05.06.2002.

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