18/2)EMENTA:Advogado. Conduta anti-ética. Ausência de provas. À mingua de provas de que tenha havido infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. Representação julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o arquivamento do feito em definitivo, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 166/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 24.04.2003.