Ementários

12/3)EMENTA:Advogado. Apropriação indébita. Ausência de prestação de contas. Infringe gravemente o Estatuto da Advocacia e da OAB, advogado que se apropria indevidamente de valores pertencentes a seu constituinte, máxime quando deixa de comprovar a prestação de contas (ex vi dos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, condenando-se o Representado à pena de suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo perdurar até a efetiva prestação de contas, cumulada com a pena de multa correspondente a 03 (três) anuidades. P. D. n.º 2.029/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 09.05.2002.

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