Ementários

12/2)EMENTA:Locupletamento de advogado com valores antecipados pelo constituinte para pagamento de despesas. Prova de pagamento de despesas do constituinte pelo advogado. Prova de prestação de contas pelo advogado. Imputação não verificada. Improcedência. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. P. D. n.º 5.110/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 09.05.2002.

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