10/4)EMENTA:Levantamento de depósito recursal. Retenção pelo advogado. Adiantamento de honorários. Ausência de contrato. Infração ética configurada. Representação procedente. O advogado que precede levantamento de valores objeto de depósito recursal, retendo a sua totalidade a título de adiantamento de honorários, sem que exista contrato escrito ou expressa autorização de seu cliente, sem a necessária prestação de contas, configura infração ética passível de punição. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.312/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 08.05.2002.