10/3)EMENTA:A prestação de contas não exime o advogado do dever de repassar a seu Constituinte todas as importâncias e haveres, produto da ação proposta. Não o havendo, tem-se por caracterizado o locupletamento previsto no art. 34, XX, da Lei nº 8906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. P. D. n.º 1.208/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 08.05.2002.