Ementários

17/4)EMENTA:Representação contra advogado – Processo sem julgamento por prazo superior a cinco anos – Processo paralisado por mais de três anos – Prescrição. Não ocorrendo julgamento do feito no prazo de transcorridos 05 anos ou mais, da data da juntada ao processo da notificação válida, bem como estando paralisado por mais de 03 anos, caracterizada esta as prescrições qüinqüenal e intercorrente, extinguindo-se o feito, com o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 43, caput e § 1º da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada extinta face a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 2.604/95. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveria Bastos Marquez. 23.04.2003.18/1)EMENTA:Representação mesmas partes e causa de pedir idêntico a outro processo já julgado. Perda de objeto. Arquivamento. Representação que tem as mesmas partes, idêntico objeto e causa de pedir, em face de ouro processo idêntico já julgado perde seu objeto. Decisão: Reconhecida a perda do objeto, face a julgamento de processo apenso que tem as mesmas partes, mesmo fato e causa de pedir, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.313/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 23.04.2003.

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