Ementários

9/4)EMENTA:Advogado. Autorização de constituinte para inserção em petição inicial. Prova. Restando Demonstrado, por declaração, haver o constituinte autorizada a inserção de fatos definidos como crime na petição inicial, não se configura em infração ao Código de Ética e Disciplina. Decisão: Representação totalmente improcedente, com o conseqüente arquivamento em definitivo da representação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.295/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 25.04.2002.

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