Ementários

8/4)EMENTA:Advogado. Acusação de falsificação de documento. Ausência de prova. Negativa de autoria. O simples pedido de providências ante a acusação de falsificação de documento, desacompanhado de provas não formam o juízo de culpabilidade. Decisão: Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.344/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 25.04.2002.9/1)EMENTA:Advogado. Descumprimento de determinação da OAB. Profissional que, de posse de processo judicial por tempo excessivo, deixa de cumprir determinação da OAB para remeter cópia do recibo de entrega dos autos a fim de evitar a instauração do procedimento ético, comete a infração disciplinar contida no inciso XVI do art. 34 da Lei 8.906/94, passível da correlata pena, prevista no art. 36, inciso I, do mesmo diploma legal. Representação procedente. Pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.323/98. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 25.04.2002.

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