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7/2)EMENTA:Advogado. Imputação de fato definido como crime a outro causídico, sem autorização expressa de seu constituinte. Pratica a infração ético disciplinar prevista no inciso XV do art. 34 da Lei 8.906/94, advogado que acusa o patrono da outra parte de “roubar” peças dos autos, máxime quando deixa de apresentar provas robustas com relação a esse fato e, de outro lado, deixa claro que não houve expressa autorização de seu constituinte para tão grave acusação. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.000/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 04.04.2002.

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