6/3)EMENTA:Advogado. Argüição de suspeição contra Oficial de Justiça. Certidão inverídica. Não constitui infração ética a alegação, pelo causídico, de suspeição do Oficial de Justiça, máxime pela comprovação, através de documentos, haver negligência por parte do Meirinho no cumprimento de seu múnus. Decisão: Representação julgada totalmente improcedente, nos termos do voto do Relator, com o arquivamento definitivo dos autos. P. D. n.º 4.662/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 04.04.2002.