Ementários

6/2)EMENTA:Prescrição qüinqüenal. Matéria de ordem pública, proclamação de ofício. Ao teor do art. 43 da Lei 8.906/94, o início do prazo dá-se a partir do conhecimento oficial da OAB, porquanto somente daí é que a entidade poderá exercer o seu jus puniendi. Prevalece a regra de que não transcorrido o lapso temporal de mais de cinco anos, entre a data do conhecimento oficial da infração e a do julgamento, não há que falar em prescrição qüinqüenal. Decisão: Decretada a prescrição do direito punitivo de ofício, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.177/93. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 27.03.2002.

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