5/2)EMENTA:Processo ético-disciplinar. Incompatibilidade. Exercício da profissão de modo irregular. Afronta aos artigos 28, I e III da Lei 8.906/94. Advogado em claro exercício da profissão, quando incompatível, é de julgar a representação procedente, ademais quando devidamente provada tal falta. Representação procedente. Pena de censura convertida em advertência. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator, impondo ao representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. P. D. n.º 369/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 27.03.2002.