Ementários

Processo nº: 2010/05484
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Helvécio Costa de Oliveira
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 22.06.2016
Ementa: PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A pretensão da punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, restando impedido o exame de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar N° 2010/05484, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação, e, de ofício reconhecer a prescrição, determinando o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.

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