Ementários

Processo nº: 2014/05447
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo
Redator: Antônio Henrique dos Reis Moreira
Data da Sessão: 09.06.2016
Ementa: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE EXPÕE OS FATOS EM JUIZO FALSEANDO A VERDADE. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. O advogado que expõe os fatos em juízo falseando a verdade, sabendo da existência de sentença pretérita que julgou o mérito da causa, comete infração ético-disciplinar por descumprimento ao preceito do Artigo 6° do Código de Ética e Disciplina da OAB. Presente uma das atenuantes previstas no Artigo 40 do EAOAB a sanção de censura por descumprimento a preceito do Código de Ética e Disciplina, deve ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito.
Acórdão: Por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR para condenar a representada à pena de Censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, nos termos do Artigo 40 do EAOAB em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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