Ementários

Processo nº: 2013/05486
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Pedro Rafael de Moura Meireles
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 14.06.2016
Ementa: LIDE TEMERÁRIA. PREJUÍZO À PARTE. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES QUANDO A PRIMEIRA TINHA SIDO EXTINTA. COISA JULGADA. Não constitui simples descuido no ajuizamento de nova ação quando outra com as mesmas partes fora intentada e celebrado composição, mormente em razão de que fora dado quitação e extinto o contrato de trabalho, com plena ciência da coisa julgada de que tinha prévio conhecimento
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº2012/08137, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio
Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, julgar procedente a representação e, de conseqüência, condenar a representada a sanção de censura, por infração ao artigo 31 inciso III e do parágrafo único do artigo 2º do CED convertida em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, eis que presentes circunstâncias atenuantes, como as previstas no inciso 11 do artigo 40 do mesmo Estatuto.

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